DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL , EM CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, COM LIMINAR DEFERIDA. RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 106, I, “c”, da Constituição do Estado de Sergipe: “Art. 106. compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: … “c” – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual”.
2. Com base nessa norma, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe tem julgado Ações Diretas de Inconstituionalidade de leis municipais, mesmo em face da Constituição Federal.
3. Sucede que esta Corte, a 13 de março de 2002, tratando de norma constitucional semelhante do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da ADI nº 409, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 26.04.2002, Ementário nº 2066-1), decidiu: “Controle abstrato de constitucionalidade de leis locias (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais – sejam estaduais ou municipais – , em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal: precedentes”.
4. Adotados o fundamentos apresentados nesse aresto un ânime do Plenário e em cada um dos precedentes neles referidos, a presente reclamação é julgada procedente, para se extinguir, sem exame do mérito, o processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 02/96, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado Sergipe, por falta de possiblilidade jurídica do pedido, cassada definitivamente a medida liminar nele concedida.
5. Incidentalmente, o S.T.F. declara a inconstitucionalidade das expressões “Federal ou da”, constantes da alínea “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe.
Comentários