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Reclamação. Descumprimento da Súmula Vinculante n. 10. Liminar Deferida.

DJ 53, de 20/03/2009.

RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. OBRIGATORIEDADE DA QUITAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS, ENCARGOS E MULTAS RELATIVAS AO VEÍCULO. ART. 131, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.   Relatório   1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em 10.3.2009, contra ato da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 1.0000.00.297415-2/00, ao afastar a aplicabilidade do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal Federal.   O caso   2. Em 4.6.2001, Alarcon Geraldo Soares impetrou mandado de segurança contra o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, objetivando a “desconsideração administrativa das (…) infrações para a legalização formal e administrativa do veículo, junto ao DETRAN/MG, com a suspensão da exigência do pagamento das multas e da pontuação em seu prontuário de condutor” (fls. 16-17, grifos nossos).   Em 23.5.2002, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança (fls. 24-27) e, em 24.2.2003, a sentença foi parcialmente reformada pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 34-49).   Em 10.6.2008, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais e anulou o acórdão recorrido.   O Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu, então, novo julgamento, nos termos seguintes:   “EMENTA: – O Estado, ao condicionar a expedição do CRLV ao pagamento das multas de trânsito pendentes, sejam elas ou não objeto de recurso administrativo, está praticando autêntica coerção para cobrar os valores das referidas multas, o que é vedado, expressamente, pelo enunciado da Súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal e ofende, a não mais poder, o direito de propriedade consagrado constitucionalmente.- Em reexame necessário, não é possível agravar a situação da Fazenda Pública, daí porque, ainda que já vigente a Súmula nº. 312, STJ, não tendo havido recurso da parte, inviável a modificação da sentença neste aspecto” (fl. 98).   É contra essa decisão que o Estado de Minas Gerais ajuíza a presente Reclamação.   3. O Reclamante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da presente reclamação, “dada a incidência, ao caso, do art. 188 do CPC” (fl. 5) e, em seguida, discorre sobre a “REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES VEICULADAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO” (fl. 5, grifos no original).   Argumenta que, o mandado de segurança “questionava a validade das multas que impediam a liberação do documento de licenciamento, requerendo o cancelamento das penalidades, mas em momento algum [se] buscou a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do Código de Trânsito brasileiro, especialmente o art. 131, § 2º, daquele diploma legal” (fl. 8).   Alega que a decisão proferida pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois “ofendeu o artigo 97, da Constituição da República, (…) [que] traça baliza para a declaração de inconstitucionalidade, (…) não atribuindo essa tarefa à Turma Julgadora, como ocorreu no v. acórdão recorrido” (fl. 9, grifos nossos).   Pondera ser “extremamente importante a concessão de liminar na presente reclamação, uma vez que de outro modo ocorrerá o cumprimento do v. acórdão, que (…) poderá desencadear múltiplas ações semelhantes com o mesmo objetivo, ou seja, descumprindo a previsão do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro” (fl. 10).   Requer “a admissão e posterior provimento desta RECLAMAÇÃO, concedendo-se medida liminar para afastar os efeitos do v. acórdão reclamado, até final apreciação deste recurso” (fl. 10, grifos nossos).   No mérito pede seja “declara[da] a validade da Súmula Vinculante n. 10 desse STF, anulando-se o v. acórdão reclamado, não reconhecendo a inconstitucionalidade ali definida, uma vez que se trata de órgão fracionário do EG. TJMG” (fl. 10).   Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.   4. Diferentemente do que entende o Reclamante, a reclamação não consubstancia recurso contra o ato reclamado, mas sim instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados.   Busca-se, por meio dela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada.   Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.   5. O que se põe em foco na presente Reclamação é saber se acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais descumpre a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.   O Reclamante sustenta que a decisão reclamada, sem observância do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, afastou a incidência do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe:   “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (…) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”   6. O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de Reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República.   Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   7. Na sessão plenária de 18.6.2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 10, que tem o seguinte teor:   “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”   Ao tratar da aplicação do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou, na decisão reclamada, que:   “Em situações como a dos autos, sempre me pautei no sentido de que o Estado não pode condicionar a expedição do CRLV ao pagamento das multas de trânsito pendentes, sejam elas ou não objeto de recurso administrativo, visto que ao assim proceder está praticando autêntica coerção para cobrar os valores das referidas multas, o que é vedado, expressamente, pelo enunciado da Súmula nº. 323, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: ‘É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.’   Mutatis mutandis, o raciocínio utilizado pelo Pretório Excelso no que se refere a tributos se aplica, integralmente, no caso das multas de trânsito. (…) Desta forma, tenho por nítida a inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, CTB, já que restringe o direito de propriedade assegurado pela Carta Magna, uma vez que autoriza a restrição ao direito de usar, gozar e dispor livremente de seus bens, faculdades estas conferidas a todo e qualquer proprietário” (fls. 99-100, grifos nossos).   Na mesma linha, o Desembargador Alvim Soares pontuou:   “Inicialmente, tenho que é dispensável o levantamento de incidente de inconstitucionalidade no caso vertente, nos termos do art. 248, § 1º, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça; ora, o caso vertente comporta, mutatis mutandis, a aplicação da Súmula 323/STF, a demonstrar toda a irrelevância da argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Superior deste Sodalício, data venia. Visto isto, tenho que patente a inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao condicionar a expedição de CRLV ao prévio pagamento de multas do veículo automotor; (…) A exigência do pagamento de multas para que o CRLV seja expedido é uma arbitrariedade, vez que seria uma auto-executoriedade, que é, no caso, vedada; a auto-executoriedade consiste no poder que detém a Administração de executar seus atos administrativos, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário; somente são auto-executórios os atos dotados de imperatividade; todavia, nem todo ato imperativo goza da auto-executoriedade. Assim, inconstitucional a norma do Código de Trânsito que condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento de multas à ele relativas, eis que, o ato administrativo em questão, não goza, repete-se, da auto-executoriedade conferida à Administração” (fls. 103-104).    Assim, em liminar e para os efeitos próprios e precários desta providência, tenho que a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais parece ter afastado, sem observância do art. 97 da Constituição da República, a aplicação do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e descumprido o que disposto na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.   Demonstrada a ocorrência do perigo da demora e considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pelo Reclamante, faz-se necessária a suspensão da tramitação do processo mencionado nesta Reclamação.   8. Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar a suspensão do processamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 1.0000.00.297415-2/00, até decisão final da presente Reclamação.   9. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão, inclusive por fax.   10. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, encaminhando-lhe cópia desta decisão (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/90 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).   11. Na seqüência, dê-se vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).   Publique-se.   Brasília, 11 de março de 2009.     Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Reclamação 7856.

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