ICMS. Correção monetária de crédito escritural acumulado. Impossibilidade.
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Descabe a correção monetária dos créditos do ICMS dentro do período de apuração, pois implicaria em pagamento do tributo a menor, com conseqüente prejuízo ao erário. O que é admitido pela jurisprudência é a correção dos saldos excedentes, após realizado o cotejo entre a totalidade dos créditos e dos débitos de um determinado período de apuração”(fl. 30).
A recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao arts. 5º e 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
2. Inconsistente o recurso.
O aresto impugnado está em conformidade com a jurisprudência assentada da Corte e bem refletida nestas ementas:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – SALDO ESCRITURAL – CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA PELO CONTRIBUINTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito à correção monetária dos créditos escriturais excedentes, enfatizando, ainda, que essa recusa não configura hipótese caracterizadora de ofensa aos postulados constitucionais da não-cumulatividade e da isonomia. Precedentes” (RE nº 231.195-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 9.11.2001).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 – A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural – técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 205.453, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.2.98).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Precedentes citados:
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