ISS sobre serviços registrais e notariais. Constitucionalidade.
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS REGISTRAIS, NOTARIAIS E JUDICIAIS PRIVATIZADOS. IMUNIDADE RECÍPROCA.
PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O pedido deduzido no mandamus é claro e preciso no sentido da ordem à autoridade coatora de cessação da exigibilidade do ISS sobre os serviços registrais prestados pela impetrante. Não visa, portanto, à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 02/03, mas à determinação de afastamento dos efeitos concretos daquele ato normativo no tocante à cobrança do tributo. Mostra-se adequada a pretensão mandamental, deduzida pela via do mandado de segurança, existindo o interesse processual. Preliminar contra-recursal rejeitada.
MÉRITO. SERVIÇOS REGISTRAIS. HIPÓTESE DE IMUNIDADE. 1. Os serviços de registros públicos cartorários e notariais são serviços públicos específicos e divisíveis remunerados por meio de emolumentos. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. 2. A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais privadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, assim, a um estrito regime de direito público. 3. Os serviços públicos prestados pelo Estado, ainda que em caráter de delegação, não podem ser tributados pelos Municípios, assim como os serviços públicos municipais não submetem às exações dos impostos estaduais. Essa é a exegese que se extrai do artigo 150, inciso VI, a, da Constituição Federal.
Preliminar contra-recursal rejeitada, apelo provido” (fl. 202).
2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado o art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República.
Sustenta que “se não houve previsão quando da imunidade aos serviços notariais e cartoriais, agora mais especificamente no que pertine ao ISS, não houve a concessão da não incidência, ou concessão de benefício. Logo está a decisão recorrida incluindo direitos que não se encontram previstos na CF. Se não há previsão constitucional, qualquer concessão fere a Carta, por estender direitos inexistentes, e contrariando o que ela mesma trata quando da incidência” (fl. 255).
Afirma que “flagrante também é a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal. Ora, se há previsão na LC 116 nos itens 21 e 21.01 de incidência de ISS nos serviços cartoriais e notariais, qualquer decisão que declara não incidente, como o do caso, por óbvio acaba por declarar inconstitucional Lei Federal” (fl. 256).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 290-293).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica assiste ao Agravante.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal Federal decidiu que as pessoas que exercem atividade notarial não estão imunes à tributação.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente” (DJE 31.7.2008).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
5. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/2003 e a possibilidade da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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