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Archive for abril \28\UTC 2009

ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVES. LEASING.

Informativo STJ 390 (6 a 17/04/2009)

A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que não incide ICMS sobre a importação de aeronaves sob a modalidade de leasing. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 895.061-SP, DJ 24/4/2008, e REsp 692.954-SP, DJ 23/6/2006. REsp 1.104.768-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/4/2009.

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SERVIÇO. PAGER. ICMS.

Informativo STJ 390 (6 a 17/04/2009)

A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que, na prestação do serviço de pager ou rádio-chamada, incide o ICMS e não o ISSQN. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 848.490-RJ, DJ 21/10/2008, e REsp 883.254-MG, DJ 28/2/2008. REsp 1.088.913-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/4/2009.

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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC N. 84/1996.

Informativo STJ 390 (6 a 17/04/2009)

A questão diz respeito à incidência da contribuição prevista na LC n. 84/1996 sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. A Turma negou provimento ao recurso por entender estar correto o acórdão recorrido, o qual assentou, entre outras coisas, que os tributos instituídos pela LC n. 84/1996 são caracterizados como contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. No contrato de seguro, o fato de o corretor, profissional autônomo, prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora, justificando-se, por isso, a comissão de corretagem, sobre a qual deva incidir a contribuição social “prolabore” de que trata o art. 1º, I, da LC n. 84/1996. Ressalte-se que o fato de existir prestação de serviço ao segurado não exclui a sua existência em relação à seguradora. Desse modo, configura-se a ocorrência do fato gerador da referida contribuição. Precedentes citados: REsp 993.599-RJ, DJ 6/8/2008; REsp 259.675-MG, DJ 7/8/2008, e REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 720.725-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2009.

ICMS. BASE. CÁLCULO. SELO. CONTROLE. IPI.

Informativo STJ 390 (6 a 17/04/2009)

Trata-se de saber se, na base de cálculo para incidência do ICMS, incluem-se os custos para aquisição do selo de controle do IPI. A Turma entendeu que a aquisição do referido selo tem natureza jurídica de obrigação acessória, porquanto visa a facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme prevê o art. 113, § 2º, do CTN. A cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, amparada pelo DL n. 1.437/1975, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público. Portanto, o custo com a aquisição dos selos de controle do IPI integra o preço final da mercadoria comercializada e, dessa forma, está compreendido no “valor da operação”, que vem a ser a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e lhe foi negado provimento. Precedente citado: REsp 836.277-PR, DJ 20/9/2007. REsp 732.617-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/4/2009.

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Comércio de Combustíveis e Competência

Informativo STF 542  (13 a 17/04/2009)

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, contra a Lei 12.420/99, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no mencionado Estado-membro. Entendeu-se que a lei impugnada apenas pretendeu evitar a indução do consumidor a erro na aquisição dos referidos produtos, protegendo-o (CF, art. 170, V), e que o Estado teria competência para promover tal proteção, já que os preceitos que editou retirariam do próprio texto constitucional o fundamento de validade (CF, art. 24, V e VIII, § 2º). Por conseguinte, afastou-se a alegação de afronta ao art. 22, I, IV e XII, da CF, uma vez que tais dispositivos contêm normas genéricas que atendem a matérias alheias àquela versada na lei impugnada, ou muito mais amplas. Da mesma forma, não se vislumbrou ofensa aos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, já que a lei não interferiu diretamente nas relações comerciais entre as distribuidoras e os postos revendedores, prevendo, tão-somente, obrigações estritamente relacionadas à proteção e defesa do consumidor, ou seja, ao resguardo do interesse público. Além disso, observou-se que a lei não restringiu nem perturbou a possibilidade de escolha de distribuidora, salientando que, só no caso de os postos exercerem faculdade de filiação a determinada distribuidora, é que emergirá obrigação de exclusividade. Rejeitou-se, de igual modo, a assertiva de violação ao art. 177, §§ 1º e 2º, da CF, haja vista que esses dispositivos versam sobre o monopólio da União com respeito aos derivados de petróleo sob perspectiva totalmente diversa da tratada pela norma em questão. No ponto, ressaltou-se que, nada dispondo acerca dos direitos do consumidor, tais normas cuidam do regime da atividade de exploração e produção de petróleo, sob a forma de monopólio, em razão do interesse público nacional envolvido. Afirmou-se que a mesma coisa verificar-se-ia em relação ao art. 238, da CF, que, tratando da ordenação, por lei, da venda e revenda de combustíveis, prevê, ao final, a observância aos princípios da Constituição Federal.
ADI 1980/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 16.4.2009. (ADI-1980)

Tempestividade de Recurso: Necessidade de Ingresso no Protocolo da Secretaria do Supremo

Informativo STF 542  (13 a 17/04/2009)

A data considerada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela do efetivo ingresso da petição no protocolo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não admitira embargos de divergência opostos de acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso extraordinário. Na espécie, os agravantes sustentavam que a decisão agravada deveria ser reformada, ao fundamento de que os embargos de divergência seriam tempestivos. Considerou-se o fato de que os embargos de divergência teriam sido opostos, por meio eletrônico, em 17.3.2008, e os originais apresentados no Gabinete do Min. Gilmar Mendes, Presidente, no dia 24.3.2008, sendo que, somente em 10.4.2008, teriam sido apresentados perante a seção de protocolo de petições, após, portanto, o decurso do prazo previsto no art. 2º, da Lei 9.800/99, c/c o art. 5º da Resolução 179/99 do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante a peculiaridade do caso concreto, provia o agravo, reputando válida a chegada do postado com o original do recurso, embora o envelope não estivesse subscrito à Secretária da Judiciária, mas ao Presidente da Corte, no prazo de 5 dias, tendo como termo inicial a data em que recebido o fac-símile. Alguns precedentes citados: AI 419006 ED-ED/BA (DJU de 10.9.2004); AI 368200 AgR/SP DJU de 2.8.2002); AI 708869 ED/RJ (DJE de 30.5.2008); AI 656417 AgR-ED-AgR/RS (DJE de 14.11.2008).
RE 436029 AgR-EDv-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski,15.4.2009. (RE-436029)

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF

Informativo STF 542  (13 a 17/04/2009)


Na linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJE de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, reconhecendo a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito do impetrante, suprir a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, da CF, aplicando ao caso, no que couber e a partir da comprovação dos dados perante a autoridade administrativa competente, o art. 57 da Lei 8.213/91. Tratava-se, na espécie, de mandado de injunção impetrado por investigador da polícia civil do Estado de São Paulo que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho estritamente policial, por 25 anos, em atividade considerada perigosa e insalubre. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, o Tribunal, por maioria, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização. Outros precedentes citados: MI 670/ES (DJE de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008); MI 715/DF (DJU de 4.3.2005).
MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009. (MI-795)

ADI e Conversão de Benefícios Previdenciários em URV

Informativo STF 542  (13 a 17/04/2009)

O Tribunal conheceu em parte de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM contra dispositivos da Lei 8.880/94 e, na parte conhecida, julgou-o improcedente. Não se conheceu do pedido relativamente ao art. 20, II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da lei impugnada por não ter a requerente explicitado as razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a CF (Lei 9.868/99, art. 3º), e, quanto art. 21, § 1º, do referido diploma legal, ante a necessidade de confrontá-lo com a interpretação do disposto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, de caráter infraconstitucional, para o exame de sua constitucionalidade, ou não. Julgou-se improcedente o pedido no que concerne ao art. 20, I, da Lei 8.880/94, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade Real de Valor – URV, e a ausência de ofensa aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade (CF, artigos 5º, XXXVI, 201, § 4º, 194, IV, respectivamente). Alguns precedentes citados: ADI 3410/MG (DJU de 8.6.2007); ADI 2561/MG (DJU de 1º.2.2005); ADI 1708/MT (DJU de 13.3.98); ADI 2439/MS (DJU de 14.9.2001); ADI 1775/RJ (DJU de 18.5.2001); Rp 1418/RS (DJU de 25.3.88); ADI 613/DF (DJU de 29.6.2001); RE 313382/SC (DJU de 8.11.2002); RE 324724/SC (DJU de 18.10.2002).
ADI 2536/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009. (ADI-2536)

Regras de Aposentadoria e Vício Formal

Informativo STF 542  (13 a 17/04/2009)

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente a servidores públicos, seu regime jurídico e sua aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, ante o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar paranaense 93/2002, de iniciativa parlamentar, que deu nova redação aos incisos I, alíneas a e b, II e III do art. 176 da Lei Complementar paranaense 14/82, e trouxe regras específicas para a aposentadoria dos policiais civis naquela unidade federativa. Tendo em conta que passados mais de 6 anos entre a data de promulgação da lei impugnada e a do julgamento desta ação direta, e que a maior parte dos servidores aposentados com base na norma em questão, se tivessem permanecido em atividade, já teriam preenchido hoje todos os requisitos constitucionais para a aposentadoria integral, atribuiu-se, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, eficácia ex nunc à decisão, a fim de evitar um transtorno indevido. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava não caber a modulação dos efeitos. Precedente citado: ADI 1434/SP (DJU de 25.2.2000).
ADI 2904/PR, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-2904)

Arrematação de bem móvel em hasta pública. Inexistência de responsabilidade tributária por sucessão.

TRIBUTÁRIO – ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO – DÉBITO DE IPVA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO.

1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.

2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes.

3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 807455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)

Inteiro Teor.

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