STF. Reclamação. Pedido de Desistência e Impossibilidade de Homologação após o Início da Votação
Informativo STF n. 540 (23 a 27/03/2009)
O pedido de desistência só é cabível antes do início do julgamento de mérito do processo. Com base nessa orientação, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator, indeferiu pedido de desistência formulado em duas reclamações, nas quais já proferido um voto de mérito no sentido da improcedência. Asseverou-se que, do contrário, facultar-se-ia à parte desistir do processo quando, no curso da votação, identificasse a existência de uma tendência que lhe fosse desfavorável. O Min. Cezar Peluso, em seu voto, acrescentou a esse fundamento que o julgamento colegiado seria ato materialmente fragmentado, mas unitário do ponto de vista jurídico. Em razão disso, sua interrupção, depois de proferidos um ou mais votos antes que todos fossem colhidos, equivaleria, do ponto de vista jurídico, a uma sentença que estivesse sendo proferida no curso de uma audiência e o juiz, de repente, interrompesse o seu ditado, o que não seria possível.
Rcl 1503 QO/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.3.2009. (Rcl-1503)
Rcl 1519 QO/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.3.2009. (Rcl-1519)
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