ECT (Correios). Serviços de transporte intermunicipal e interestadual. ICMS. Imunidade.
DECISÃO: Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e José Sizenando Borges, na qualidade de “Representante Legal Solidário”, contra o Estado de Goiás.
2. A empresa pública afirma ser beneficiária da imunidade de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição do Brasil. Refere 11 [onze] autos de infração relacionados à fl. 25, dos quais 5 [cinco] consta também o nome de José Sizenando Borges, agente franqueado da ECT [fls. 27].
3. A lavratura dos autos de infração visou à constituição do crédito tributário do ICMS incidente sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela ECT por meio de seu agente franqueado.
4. Os autores fundamentam a verossimilhança de suas alegações em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte que reconheceram a imunidade da ECT ao recolhimento do ICMS.
5. Alegam a existência de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, eis que a sua inscrição na dívida ativa do Estado-membro impede a obtenção de certidão negativa de débitos, documento necessário à celebração e renovação de diversos contratos e indispensável ao recebimento de valores pelos serviços prestados à Administração Pública.
6. A impossibilidade de obter a certidão implica a ausência de meios necessários à garantia da continuidade do serviço postal.
7. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela “para determinar que o requerido emita, em favor da autora, certidão positiva de débito com efeito negativa, relativamente aos autos de infrações constantes da certidão de débito positiva”. Pedem, ainda, a “exclusão do CPF do segundo autor, JOSÉ SIZENANDO BORGES, do cadastro da dívida ativa estadual bem como do SERASA, [...]”.
8. Requerem, por fim, a confirmação das medidas antecipatórias ora pleiteadas e a anulação dos débitos oriundos dos autos de infrações que constam nas certidões positivas.
9. A ação foi inicialmente proposta perante a Seção Judiciária do Estado de Goiás. O Juízo Federal determinou a remessa dos autos a esta Corte nos termos do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição.
10. É o relatório. Decido.
11. A concessão da tutela antecipada exige a coexistência da verossimilhança do direito invocado, mediante prova inequívoca, e do receio de dano irreparável pela demora na prestação jurisdicional definitiva pela sentença de mérito.
12. A controvérsia gira em torno da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição do Brasil e sua extensão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
13. Esta Corte já apreciou este tema em várias oportunidades. Quanto à imunidade ao ICMS, menciono o precedente do AgR-MC-ACO n. 1.095, assim ementado:
“Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.”
14. A pretensão dos autores reveste-se de plausibilidade jurídica.
15. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se na medida em que os autores estão sofrendo medidas coercitivas, de conseqüências danosas e imprevisíveis, além de prejudiciais à prestação do serviço postal.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituídos nos autos de infração ora impugnados, até decisão final da presente ação cível originária. Determino, por conseguinte, a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da ECT quanto aos autos de infração constantes da certidão de débito de fl. 25.
Defiro, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu exclua o CPF de José Sizenando Borges do cadastro da dívida ativa estadual relativamente aos débitos indicados à fl. 27, bem como do cadastro restritivo do SERASA.
Cite-se o Estado de Goiás. Assino-lhe, para contestar, o prazo de 30 [trinta] dias [RISTF, art. 247, § 1º].
Publique-se.
Comunique-se.
Oficie-se ao SERASA, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Brasília, 26 de março de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
ACO/1331 – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Precedentes citados:
Precedente relevante:
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