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Honorários. Natureza alimentar. Impenhorabilidade.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 649, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBENCIAIS). IMPENHORABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO DEFERIDO. PENHORA DE CRÉDITO DO SÓCIO, CONSISTENTE EM PRECATÓRIO DESTINADO A PAGAR VALOR RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente acerca de todos os temas necessários ao deslinde da controvérsia, afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Uma vez que os honorários constituem a remuneração do advogado — sejam eles contratuais ou sucumbenciais —, conclui-se que tal verba enquadra-se no conceito de verba de natureza alimentícia, sendo portanto impenhorável. Por tal razão, constata-se que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 649, IV, do CPC.
Precedentes citados do STF que reconhecem a natureza alimentícia dos honorários sucumbenciais: RE 470.407/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.10.2006; RE 146.318/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 4.4.1997.
Precedentes citados do STJ que reconhecem a natureza alimentícia dos honorários contratuais: REsp 566.190/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 1º.7.2005; RMS 12.059/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 9.12.2002.
Precedente recente desta Turma: REsp 854.535/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.3.2007.
3. Como bem ressaltado no último precedente acima citado, há de ser revisto “o entendimento que este Superior Tribunal de Justiça aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante, inclusive, a existência de recente julgado emitido pela 1ª Seção em 02/10/2006, que considera alimentar apenas os honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência”.
4. Recurso especial provido.
(REsp 859475/SC, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 382)

Inteiro teor.

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