Arquivar

Archive for Agosto, 2009

Sucessão de empresas. Transferência de crédito de IPI. Possibilidade.

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESA SUCEDIDA E EMPRESA SUCESSORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 133 DO CTN. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ILIDIDOS.
1. Trata-se de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto pela Fazenda Nacional em autos de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA.
em razão de ato praticado pelo Sr. Delegado da Receita Federal em Recife. A impetração do mandamus teve como finalidade assegurar o direito de a empresa sucessora utilizar créditos de IPI da empresa sucedida. Reconhecida a existência do crédito e da sucessão empresarial, o acórdão recorrido deu provimento ao pedido.
2. Reconhecida a efetiva existência do crédito e a sucessão entre as empresas, mostra-se legal a utilização, pela sucessora, dos créditos de IPI que eram da sucedida.
3. A decisão quanto à controvérsia tributária que não está expressamente prevista no artigo 133 do CTN, por si só, não resulta em ilegalidade da tutela oferecida, ou em ofensa a esse dispositivo legal. Na espécie, buscou-se no Judiciário a autorização para a compensação de créditos de IPI entre sucedida e sucessora.
4. A fundamentação do aresto recorrido, fulcrada no CTN, em Instrução Normativa da SRF e na jurisprudência, não restou ilidida pelas razões de recurso especial.
5. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa, desprovido.
(REsp 653.171/PE, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 29/03/2007 p. 218)

Inteiro teor.

CategoriasDireito Tributário, STJ Tags:

IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Informativo STJ 399 (15 a 19/06/2009)

A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.

CategoriasDireito Tributário, STJ Tags:

ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING.

Informativo STJ 399 (15 a 19/06/2009)

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, consignou a tese de que, presente o indício da operação de importação de aeronave sob a simulação de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra, tratando-se, na verdade, de compra e venda financiada, inexiste direito líquido e certo de não recolhimento do ICMS, sem ofensa à Súm. n. 293-STJ. Precedentes citados do STF: RE 206.069-1-SP, DJ 15/8/2008; do STJ: REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006. REsp 959.387-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.

CategoriasDireito Tributário, STJ Tags:

ADVOGADO. PRERROGATIVAS.

Informativo STJ 399 (15 a 19/06/2009)

A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno. No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição. Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.

HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA.

Informativo STJ 399 (15 a 19/06/2009)

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, recebeu os embargos, reafirmando que, referente à fixação de honorários advocatícios quando vencida a Fazenda Pública, aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC segundo o critério da equidade. Precedentes citados: EREsp 491.055-SC, DJ 6/12/2004; EREsp 637.905-RS, DJ 21/8/2006, e EREsp 376.337-SC, DJ 12/3/2007. EREsp 624.356-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 17/6/2009.

RESPONSABILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMULÁRIO.

Informativo STJ 398  (8 a 12/06/2009)

A Turma, por maioria, desproveu o recurso, entendendo que, referente ao mérito, não obstante a impetração do writ pela CEF contra ato judicial que determinou o pagamento da diferença entre a TR e a Taxa Selic quanto aos valores do PIS depositados pela executada por guia comum em vez da guia DARF, tal erro não exime a CEF da atualização, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.703/1998 (Taxa Selic). No caso, caberia à recorrente não ter aceito o depósito judicial do valor relativo à contribuição federal inscrita na dívida ativa, indicando o formulário correto. Precedente citado: AgRg no RMS 19.800-AM, DJe 13/3/2009. RMS 29.119-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2009.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.

Informativo STJ 398  (8 a 12/06/2009)

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se o recurso administrativo de terceiro contra o indeferimento do pedido administrativo de restituição, ao qual está vinculado o pedido administrativo de compensação da impetrante ora recorrida, é passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário devido por ela nos termos do art. 151, III, do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente algum tipo de impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. O Min. Relator, contudo, ressalvou seu entendimento de que o simples pedido administrativo de compensação, ainda mais quando vinculado a pedido de restituição indeferido em 1º grau administrativo, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do dispositivo legal acima mencionado, se não demonstrada a certeza e liquidez dos valores oferecidos à compensação. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 914.318-RJ, DJe 18/12/2008, e AgRg no REsp 957.357-PR, DJe 13/10/2008. REsp 1.101.004-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2009.

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Informativo STJ 398  (8 a 12/06/2009)

A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

Informativo STJ 398  (8 a 12/06/2009)

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RS, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.

RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

Informativo STJ 398  (8 a 12/06/2009)

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. REsp 1.111.175-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2009 (ver Informativo n. 394).