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Archive for Setembro, 2009

ADIn. Revogação da lei impugnada. Prejudicialidade.

(…)MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI – LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO – PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. (…)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. – A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.

(ADI 1442, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2004, DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-1 PP-00113 RTJ VOL-00195-03 PP-00752)

Obs: há precedente anterior à Constituição de 1988 no sentido de que a revogação não impede o julgamento do mérito: Rp 911.

ADIn. Lei do Distrito Federal. Não cabimento, quando versar matéria municipal.

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 911, de 06 de setembro de 1995, do Distrito Federal relativa a IPTU.
- Acumulando o Distrito Federal as competencias reservadas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e não se incluindo na competência desta Corte o controle da constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais atacados em face da Carta Magna Federal, não e cabivel ação dessa natureza quando o seu objeto – como no caso presente – e a verificação da inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que diz respeito a imposto municipal.
- Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, assim, prejudicado o pedido de concessão de liminar.

(ADI 1375 MC, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/11/1995, DJ 23-02-1996 PP-03623 EMENT VOL-01817-02 PP-00218)

ADIn. AMB. Pertinência temática em matéria de vencimentos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL (ART. 103, INC. IX, DA C.F. DE 1988). VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS (ART. 37, XIII). ISONOMIA ENTRE AS “CARREIRAS JURIDICAS” (ART. 135). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS), COM IMPUGNAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 179 E DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE VINCULARAM VENCIMENTOS DE MEMBROS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, E DA POLICIA CIVIL (DELEGADOS DE POLICIA) AOS TETOS ESTABELECIDOS PARA OS INTEGRANTES DOS TRES PODERES DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM PREJUIZO DA ISONOMIA PREVISTA NO ART. 135.
1. TEM A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL, LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE VINCULE VENCIMENTOS DE MEMBROS DE CERTAS CARREIRAS, AOS TETOS DOS INTEGRANTES DOS TRES PODERES DO ESTADO, DENTRE OS QUAIS O JUDICIARIO, INTEGRADOS POR SEUS FILIADOS, POIS HÁ PERTINENCIA ENTRE SEU OBJETIVO ESTATUTARIO E A PREOCUPAÇÃO POLITICA DE DEFESA DO TRATAMENTO QUE, EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS, LHE PARECA ADEQUADO A MAGISTRATURA, EM FACE DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
2. DIANTE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E DA ALTA CONVENIENCIA EM MANTER O S.T.F. SUA COERENCIA, MANIFESTADA EM PRECEDENTES, EM QUE SUSPENDEU A EFICACIA DE NORMAS ASSEMELHADAS DE OUTROS ESTADOS, E DE SE DEFERIR TAMBÉM A SUSPENSÃO DAS QUE AQUI ESTAO SENDO IMPUGNADAS, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO.

(ADI 138 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/1990, DJ 16-11-1990 PP-13058 EMENT VOL-01602-01 PP-00001 RTJ VOL-0133-03 PP-01011)

ADIn. Definição do “Âmbito Nacional”. Aplicação da Pertinência Temática. Não conhecimento da ADIn quanto a normas anteriores à CF/88

I. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMAÇÃO ATIVA: ENTIDADE NACIONAL DE CLASSE: CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO.
1. CONSIDERA-SE ENTIDADE NACIONAL DE CLASSE, LEGITIMADA PARA A AÇÃO DIRETA (CF, ART. 103, IX), A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS MEDICOS, ODONTOLOGICOS, HOSPITALARES E DE LABORATORIOS, UMA VEZ QUE (1) A ESPECIFICIDADE DO RAMO INDUSTRIAL A QUE SE DEDICAM AS EMPRESAS CONGREGADAS PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DE UMA CATEGORIA ECONÔMICA DIFERENCIADA E (2) SUAS ASSOCIADAS TEM SEDE EM MAIS DE NOVE UNIDADES FEDERADAS, DE MODO A COMPROVAR, SEGUNDO O CRITÉRIO DO ART. 12 DA LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLITICOS, APLICAVEL POR ANALOGIA, O SEU CARÁTER NACIONAL.
2. DECLARA-SE PARTE ILEGITIMA PARA A MESMA AÇÃO DIRETA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSULTORES TRIBUTÁRIOS: AINDA QUE SE DEVESSEM REPUTAR OS SEUS ASSOCIADOS COMO INTEGRANTES DE UMA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, A ENTIDADE NÃO DEMONSTROU O SEU EFETIVO CARÁTER NACIONAL; POR OUTRO LADO, NÃO SE COMPROVANDO QUE ENTRE ELES FIGURE QUALQUER PESSOA JURÍDICA, FALTA O NEXO DE PERTINENCIA ENTRE A ENTIDADE E O TEMA DAS NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS (IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS JURIDICAS), NECESSARIA A LEGITIMAÇÃO ATIVA NA HIPÓTESE DO ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO (CF. ADIN 305, 22.5.91).
II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DESCABIMENTO, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO STF, PARA AFERIR DA COMPATIBILIDADE DO DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR EM FACE DA CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE (CF. ADIN 2, 6.2.92, BROSSARD): RESSALVA DA OPINIAO CONTRARIA DO RELATOR DESTA.
III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MEDIDA CAUTELAR. A ORIENTAÇÃO DO STF E QUE, EM PRINCÍPIO – E SOBRETUDO EM MATÉRIA TRIBUTARIA, ONDE O “PERICULUM IN MORA” E, DE REGRA, BILATERAL -, NÃO SE DEFERE A SUSPENSÃO LIMINAR DE PRECEITOS QUE JA VIGEM HÁ DIVERSOS ANOS.

(ADI 77 MC, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/03/1992, DJ 23-04-1993 PP-06918 EMENT VOL-01700-01 PP-00001)

ADIn. AMB. Ausência de Pertinência Temática.

-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. ARTIGO 1. DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 03/93, NA PARTE EM QUE ALTERA OS ARTIGOS 102 E 103 DO TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR.
- JA SE FIRMOU NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE AS ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL PARA LEGITIMAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO DA RELAÇÃO DE PERTINENCIA ENTRE O INTERESSE ESPECIFICO DA CLASSE, PARA CUJA DEFESA ESSAS ENTIDADES SÃO CONSTITUIDAS, E O ATO NORMATIVO QUE E ARGUIDO COMO INCONSTITUCIONAL (CFE. AS ADINS. 77, 138 E 159).
- NO CASO, TRATA-SE DE QUESTÃO INTERNA DO PODER JUDICIARIO,CUJO PRETENSO INTERESSE DA MAGISTRATURA E COLOCADO EM TERMOS DE CONTRAPOSIÇÃO DE PODERES ENTRE SEUS ÓRGÃOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS ACRESCIDOS A UM – QUE E O SEU ÓRGÃO-CUPULA – COARTAM A INDEPENDÊNCIA DOS QUE LHE SÃO HIERARQUICAMENTE INFERIORES. QUESTÕES DESSA NATUREZA, QUE DIZEM RESPEITO, “LATO SENSU”, A ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIARIO, SEM LHE COARTAREM A INDEPENDÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, NAO TEM PERTINENCIA COM AS FINALIDADES DA AUTORA, QUER ENCARADA ESTRITAMENTE COMO ENTIDADE DE CLASSE, QUER ENCARADA EXCEPCIONALMENTE COMO ENTIDADE DE DEFESA DO PODER JUDICIARIO, PORQUE, NO CASO, QUANTO A ELE EM SI MESMO, NADA HÁ QUE DEFENDER POR LHE TER A EMENDA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA AMPLIADO O ÂMBITO DO CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA, PORQUE NÃO TEM A AUTORA, POR FALTA DE RELAÇÃO DE PERTINENCIA, LEGITIMIDADE PARA PROPO-LA.

(ADI 913 MC, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/08/1993, DJ 05-05-1995 PP-11904 EMENT VOL-01785-01 PP-00139)

ADIn. AMB. Demonstração de pertinência temática.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (par. 4. do art. 82; pars. 2. dos arts. 87, 89 e 90; do art. 160 e do art. 12 do ADCT.). Lei Complementar estadual n. 77/90 (art. 3.). Disposições que assemelham as funções do Ministério Público as de membros do Poder Judiciario e vinculam vencimentos de Procuradores, Defensores Publicos, Delegados de Policia aos de Procurador de Justiça. LIMINAR. LEGITIMIDADE da entidade de classe de âmbito nacional vinculada ao OBJETO DA AÇÃO. Pertinencia entre a norma impugnada com os objetivos da requerente – Associação dos Magistrados Brasileiros. Necessidade que justifica o interesse de agir. Legitimidade reconhecida e medida cautelar deferida.

ADIn. Cabimento contra Resoluções legislativas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar. Resolução n. 024, de 1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Resolução n. 049, de 1990, do Senado Federal, que disciplina a remuneração dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, editada com base no art. 16, par-1., do ADCT, de 1988. Alegação de ofensa pela Resolução n. 024/1991 referida aos arts. 27, par-2., da Constituição, e 16, par-1., do ADCT de 1988. Não conhecimento de agravo regimental contra despacho do Presidente, em exercício, do STF, que concedeu medida liminar em ADIN, porque sujeita a decisão ainda ao referendo do Plenário. A este fica devolvido o conhecimento integral da suplica liminar. Pagamento de sessões extraordinarias aos deputados e serviço extraordinário aos servidores. Relevância jurídica dos fundamentos do pedido e “periculum in mora”. Medida cautelar deferida para suspender, até julgamento final da ação, a eficacia da Resolução n. 024/1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, referendando-se, assim, por maioria de votos, a decisão concessiva da liminar.

(ADI 548 MC-AgR, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/08/1991, DJ 24-04-1992 PP-05376 EMENT VOL-01658-01 PP-00051)

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ADIn. Entidade de classe de âmbito nacional. Inaplicabilidade excepcional da exigência de presença em 9 Estados da Federação.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal – ABERSAL contra a Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que “dispõe sobre formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras providências”.

2. Legitimidade ativa.

3. Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados da ABERSAL, não obstante a produção de sal ocorrer em poucas unidades da federação.

4. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade.

5. Competência da União para legislar sobre comércio (art. 22, VIII, da Constituição). Precedentes: ADI 280, Rel. Min. Rezek, DJ de 17.6.94; ADI(MC) 349, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.10.1990; e ADI 2656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.8.2003.

6. Conveniência da suspensão do dispositivo, haja vista a expressiva participação do Estado do Rio Grande Norte na produção nacional de sal marinho.

7. Concessão unilateral de incentivos fiscais.

8. Aparente ofensa à regra do art. 155, § 2º, XII, g.

9. Liminar deferida para suspender o art. 6º, caput e § 4º, o art. 7º e o art. 9º da lei estadual impugnada

(ADI 2866 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2003, DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00178)

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ADIn. Não cabimento contra norma suspensa pelo Senado (art. 52, X da CF/88)

I. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX, CF): compreensão da “associação de associações” de classe. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau – as chamadas “associações de associações” – do rol dos legitimados à ação direta.

II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender.

III. ADIn: não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo ditada pela EC 42/03.

IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de 1988. 1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995. 2. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas. 3. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade da lei.

(ADI 15, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02287-01 PP-00001 DJ a– PP-***** RDDT n. 146, 2007, p. 216-217)

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ADIn 162: Medida provisória não convertida em lei. Prejudicialidade da ADIn

Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisoria n. 111/89. – Não tendo sido convertida em lei a Medida Provisoria atacada pela presente ação direta, perdeu ela, retroativamente, a sua eficacia jurídica pelo transcurso do prazo para a sua conversão, e, assim, por via de consequência, perdeu esta ação o seu objeto. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por estar prejudicada em virtude da perda de seu objeto.

(ADI 162, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/1993, DJ 27-08-1993 PP-17018 EMENT VOL-01714-01 PP-00001 REPUBLICAÇÃO: DJ 19-09-1997 PP-45582)