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Posts Etiquetados ‘Certidões Negativas’

Débito fiscal. Proibição de impressão de notas fiscais. Sanção Política. Inconstitucionalidade.

DÉBITO FISCAL – IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS – PROIBIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa

(RE 413782, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-03 PP-00618 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 286-308 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 165-176 RDDT n. 120, 2005, p. 222)

Comprovação de regularidade fiscal para levantamento de valores em Precatórios: inconstitucionalidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.
2. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado – constitucionalmente garantido – que não se contém na norma fundamental da República.
3. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.
4. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública.
5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida.
6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano ; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação.
7. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios.
8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Exigência de regularidade fiscal para ser sócio de empresa: sanção política. Inconstitucionalidade.

TRIBUTO – PAGAMENTO – ATO COERCITIVO IMPRÓPRIO – PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. Descabe condicionar integração, a quadro societário, de pessoa jurídica de direito privado ao fato de o pretendente estar em dia com as obrigações tributárias.

(RE 207946, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00600 RDDT n. 167, 2009, p. 133-136)

Inteiro Teor.

CND. OFICIAL. REGISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA ÁREA EDIFICADA.

Informativo STJ 389 (30/03 a 03/04/2009)

O recorrido é oficial titular do cartório de ofício de registro de imóveis e, em razão de não ter exigido apresentação de certidão negativa de débito (CND) no ato de averbação de ampliação de construção de imóvel, foi autuado pelo recorrente, o INSS, por infração ao art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991. Sustenta o recorrente que a responsabilidade do recorrido, em face da não exigência da CND, não deve ser cindida apenas sobre a área acrescida do imóvel residencial unifamiliar, correspondente a 48 m², mas sim sobre a área total do imóvel, incluindo aquela que antes estava isenta, por conter área menor que 70 m². A questão cinge-se a saber sobre em que base deveria o recorrido exigir a CND do construtor, se sobre a construção como um todo ou apenas sobre a área ampliada. Para o Min. Relator, a partir do momento em que a área do imóvel passou a contar com mais de 70 m², o que só ocorreu depois da ampliação, deixou de incidir a isenção fiscal sobre toda a construção, e não apenas sobre a parcela resultante do acréscimo que a área construída teve. Caso se entendesse de maneira diferente, estar-se-ia abrindo espaço para inúmeras fraudes. Bastava a um cidadão fracionar a construção da obra para se livrar da contribuição previdenciária sobre a área inferior a 70 m², arcando apenas com os valores devidos em face da ampliação, ao passo que, se tivesse construído tudo de uma vez, pagaria o valor sobre o total da área do imóvel. Sendo assim, a partir do momento em que o imóvel foi ampliado para 110 m², deixou de ser pequena propriedade residencial sujeita à isenção das contribuições previdenciárias, devendo o construtor arcar com o tributo relativo a toda a obra. Ao não exigir a CND para a averbação, o recorrido incorreu em situação que enseja a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/1991, não apenas sobre o valor da ampliação da obra, mas sobre toda a construção. REsp 645.047-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2009.

DÉBITO TRIBUTÁRIO. CND. RECUSA.

Informativo STJ 387 (16 a 20/03/2009)

A Turma reiterou que é ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND, pois, no caso, inexistindo o lançamento de eventual débito remanescente, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido. Outrossim, na instância ordinária, assentou-se que a presente hipótese não trata de compensação autorizada administrativa ou judicialmente, mas efetuada por conta própria pelo contribuinte, de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes citados: REsp 842.444-PR, DJe 7/10/2008; REsp 667.337-RS, DJe 3/3/2008; AgRg no REsp 781.900-PR, DJ 15/3/2007, e EREsp 576.661-RS, DJ 16/10/2006. REsp 1.074.284-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2009.


Exigência de regularidade fiscal para a prática de atos da vida civil: inconstitucionalidade

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) – estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional – à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.(ADI 173, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001)
Veja a Petição Inicial da ADIn aqui.
Veja o Inteiro teor do Acórdão aqui.