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Posts Etiquetados ‘Compensação’

STF. Contribuição Social sobre o Lucro e Compensação de Prejuízos Fiscais

Informativo STF 562


Aplicando, quanto à contribuição social sobre o lucro, o mesmo entendimento fixado no julgamento do RE 344994/PR (DJE de 28.8.2009), em que analisada a constitucionalidade do critério relativo ao cômputo de prejuízos exclusivamente em relação ao imposto de renda, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região que reconhecera a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95 (“Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. … Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”). Entendeu-se que também no que se refere à contribuição social sobre o lucro incidiria a orientação segundo a qual a Lei 8.981/95 veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores, não havendo se falar em ofensa ao princípio da anterioridade ou da irretroatividade. Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se aos fundamentos de seu voto naquele precedente, dava provimento ao recurso para, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, no que postergada no tempo a compensação dos prejuízos, conceder a segurança e reconhecer o direito da impetrante a compensar os prejuízos fiscais acumulados nos períodos-base anteriores a 1995, sem a limitação imposta pelos dispositivos legais, a partir do mês de junho de 1995.
RE 545308/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 8.10.2009. (RE-545308)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.

Informativo STJ 398  (8 a 12/06/2009)

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se o recurso administrativo de terceiro contra o indeferimento do pedido administrativo de restituição, ao qual está vinculado o pedido administrativo de compensação da impetrante ora recorrida, é passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário devido por ela nos termos do art. 151, III, do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente algum tipo de impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. O Min. Relator, contudo, ressalvou seu entendimento de que o simples pedido administrativo de compensação, ainda mais quando vinculado a pedido de restituição indeferido em 1º grau administrativo, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do dispositivo legal acima mencionado, se não demonstrada a certeza e liquidez dos valores oferecidos à compensação. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 914.318-RJ, DJe 18/12/2008, e AgRg no REsp 957.357-PR, DJe 13/10/2008. REsp 1.101.004-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2009.

RECURSO REPETITIVO. MS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

Informativo STJ 394 (11 a 15/05/2009)

A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que, no que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na Súm. n.  213-STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da condição de credora tributária. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando à declaração de compensabilidade a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidentes, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou pedido de outra medida executiva  que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. No caso, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. Precedentes citados: EREsp 116.183-SP, DJ 27/4/1998, e EREsp 903.367-SP, DJe 22/9/2008. REsp 1.111.164-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.

EXTINÇÃO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. MATÉRIA CONTROVERSA.

Informativo STJ 393 (04 a 08/05/2009)

Na hipótese, a impetrante pleiteia reconhecimento judicial da extinção de determinado crédito tributário por conta da compensação com precatório anteriormente apresentado à Secretaria da Receita estadual. O pedido refere-se a valor determinado, não se tratando de simples declaração da possibilidade de, em tese, extinguir crédito tributário por meio de compensação com precatório. A inicial não foi instruída com prova da existência do precatório, essencial para a viabilidade do mandamus. A contribuinte juntou apenas instrumento de cessão e se apresenta como cessionária de parte de crédito relativo ao precatório, sem demonstrar atraso em seu pagamento. Se o próprio TJ não reconhece a exigibilidade do precatório, é evidente que se trata de matéria controversa cuja solução demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Assim, não há como reconhecer a extinção de aproximadamente R$ 39,6 milhões em tributos, sem que o interessado apresente prova inequívoca desse fato (compensação). Ademais, caso a empresa seja mesmo titular do crédito relativo à parcela cedida do precatório e faça jus ao poder liberatório previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, nada obsta que busque reconhecimento do direito pela via própria, administrativa ou judicial, desde que comprove adequadamente seu direito, pois a extinção do MS não faz coisa julgada (art. 267, IV, do CPC). AgRg no RMS 20.656-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2009.

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. ICMS.

 Informativo STJ 393 (04 a 08/05/2009)

A recorrente pretende o reconhecimento do direito à compensação de créditos decorrentes de precatório judicial adquirido de terceiro com débitos fiscais relativos ao ICMS, utilizando-se, para tanto, das vantagens concedidas pela Lei estadual n. 14.156/2003. Para o Min. Relator, entre os requisitos específicos da ação mandamental, acha-se a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. No caso, não obstante a impetrante ter alegado ser cessionária de créditos em precatório com poder liberatório, tal situação não ficou devidamente evidenciada, uma vez que a escritura pública acostada, embora tenha fé pública para demonstrar a existência da cessão ali mencionada, não comprova a imediata disponibilidade dos valores nela referenciados nos termos previstos no art. 78, § 2º, do ADCT, sendo insuficiente, portanto, para viabilizar a ação de mandado de segurança. RMS 20.111-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2009.

DÉBITO TRIBUTÁRIO. CND. RECUSA.

Informativo STJ 387 (16 a 20/03/2009)

A Turma reiterou que é ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND, pois, no caso, inexistindo o lançamento de eventual débito remanescente, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido. Outrossim, na instância ordinária, assentou-se que a presente hipótese não trata de compensação autorizada administrativa ou judicialmente, mas efetuada por conta própria pelo contribuinte, de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes citados: REsp 842.444-PR, DJe 7/10/2008; REsp 667.337-RS, DJe 3/3/2008; AgRg no REsp 781.900-PR, DJ 15/3/2007, e EREsp 576.661-RS, DJ 16/10/2006. REsp 1.074.284-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2009.


COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO. LEGISLAÇÕES.

Informativo STJ 385 (2 a 6/03/09)

A Turma declarou nulo o aresto recorrido (art. 535 do CPC) e determinou novo julgamento para que se aprecie a tese quanto à possibilidade de integração da legislação estadual com as normas federais que tratam da compensação tributária, para possibilitar o exercício da compensação no âmbito do Distrito Federal (art. 108 do CTN), porquanto houve omissão relevante na sentença sobre a questão. No caso, a matéria tratada na apelação não foi apreciada pela corte de origem, limitando-se a rejeitar a pretensão ao argumento de inexistir legislação local para viabilizar o exercício do direito de quitação dos contribuintes, além de remetê-los à via tormentosa da repetição de indébito, de forma desproporcional e desarrazoada, porquanto o Estado mantém relação continuada com os contribuintes para o ajuste de contas entre o ente credor e os devedores da obrigação tributária. Outrossim, é de perquirir se a existência de lei é albergada pela legislação complementar ou se esta possibilita o exercício integrativo. Precedentes citados: REsp 794.087-DF, DJe 7/5/2008, e REsp 303.371-AC, DJ 20/3/2007. REsp 912.865-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/3/2009.