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Posts Etiquetados ‘Contribuição Social’

STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGO EM COMISSÃO.

Informativo STJ 416

In casu, trata-se de restituição de indébito em favor dos servidores do Incra, consubstanciada no recolhimento indevido da contribuição previdenciária incidente sobre funções comissionadas ou cargos em comissão, sendo certa a celebração de acordo, na via administrativa, que deu origem à extinção do processo sem resolução de mérito e à condenação do Incra e da União Federal em honorários de sucumbência. Assim, a questão está em saber a quem cabe arcar com tais honorários, se ao Incra ou à União. A Turma reafirmou o entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Desse modo, diante do referido princípio da causalidade e da inexistência de menção, nas instâncias ordinárias, acerca da pactuação relativa aos honorários sucumbenciais, deve responder pelos honorários advocatícios a União Federal, uma vez que a normatização da restituição, que deu azo à celebração do termo de acordo retromencionado, partiu de decisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo certo, outrossim, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ingressaram nos cofres daquela entidade federada. Ademais, caso o processo fosse extinto com julgamento do mérito e não houvesse a restituição, no plano administrativo, a obrigação de devolver os valores pagos indevidamente não seria do Incra, mas da União (destinatária dos valores). Assim sendo, ficaria ela como única sucumbente, também responsável pelo pagamento da verba honorária fixada. Precedentes citados: REsp 303.597-SP, DJ 25/6/2001; AgRg no REsp 552.723-CE, DJe 3/11/2009; AgRg no REsp 379.894-SP, DJe 1º/6/2009; REsp 1.019.316-RS, DJe 30/3/2009; AgRg no Ag 798.313-PE, DJ 12/4/2007; EREsp 490.605-SC, DJ 20/9/2004, e REsp 557.045-SC, DJ 13/10/2003. REsp 1.023.858-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2009.

STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS.

Informativo STJ 413

O STJ entendia que o acréscimo de 1/3 sobre as férias integraria a remuneração do servidor público e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 4º da Lei n. 10.887/2004), pois se trataria, ao cabo, de vantagem retributiva da prestação do trabalho. Contudo, esse entendimento mostrou-se contrário a vários arestos do STF, que concluíam não incidir a referida contribuição sobre aquele adicional, visto que deteria natureza compensatória, indenizatória, por não se incorporar ao salário do servidor para aposentadoria (art. 201, § 11, da CF/1988). Assim, embora esses julgados não sejam do Pleno do STF, a Seção reviu sua posição, para entender também que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Anote-se, por último, que esse entendimento da Seção foi firmado em incidente de uniformização jurisprudencial que manteve o acórdão impugnado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acorde com a jurisprudência do STF. Precedentes citados do STF: AI 712.880-MG, DJe 11/9/2009; AI 710.361-MG, DJe 8/5/2009; AgRg no AI 727.958-MG, DJe 27/2/2009; AgRg no RE 589.441-MG, DJe 6/2/2009; RE 545.317-DF, DJe 14/3/2008, e AI 603.537-DF, DJ 30/3/2007. Pet 7.296-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 28/10/2009.

REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS. MORA. MULTA.

Informativo STJ 400 (22 a 26/06/2009)

A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a Lei n. 8.022/1990 transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo Incra (art. 1º), entre elas, portanto, a contribuição sindical rural. A mesma lei estabeleceu, relativamente a essas receitas, que o seu pagamento a destempo acarreta a incidência de multa moratória equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês (art. 21). Essas disposições normativas revogaram, por incompatibilidade, o artigo 9º do DL n. 1.666/1971, que determinou a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição rural. A superviniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei n. 8.847/1994, não comprometeu o regime de encargos por mora previsto no art. 2º da Lei n. 8.022/1990, seja porque não dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita das normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC). Precedentes citados: REsp 861.358-PR, DJ 26/11/2007, REsp 731.175-SP, DJe 6/3/2008. REsp 902.349-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009.

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