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Posts Etiquetados ‘Decisão Monocrática’

ICMS.Importação de maquinário. Similar nacional. Inconstitucionalidade reflexa.

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MAQUINÁRIO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A SIMILAR NACIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MAQUINÁRIO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. PRETENDIDA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, PRIVILÉGIO FISCAL CONCEDIDO AO SIMILAR NACIONAL PELO ARTIGO 9º DO ANEXO II DO RICMS. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TANTO DEVIDAMENTE COMPROVADO.

COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECÊ-LA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, DECLARADO EM GUIA PREENCHIDA PELA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO FISCO.

ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

RECURSOS E REEXAME IMPROVIDOS (fl. 146).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a deficiência de sua argumentação.

3. O Agravante alega que teria sido contrariado o princípio da legalidade e os arts. 111 do Código Tributário Nacional e 2º, § 1º, c/c 12, inc. IX, da Lei Complementar n. 87/96.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. O Tribunal a quo decidiu a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 728.334-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 13.2.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de se considerar infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 708.736-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJE 28.11.2008).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2009.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

CPMF. Constitucionalidade

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF. CONSTTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21/99. LEIS N º 9.311/96 e 9.539/97. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.

1 – Constitucionalidade da exação, tese também abraçada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido de suspensão cautelar ventilado na ADIN nº 2031-DF.

2 – Descabe a alegação de que a Emenda Constitucional nº 21/99 não teria observado o devido processo legislativo em face da ocorrência de vício formal em seu processamento.

3 – Procedeu o art. 75 do ADCT ao fenômeno da repristinação das leis 9.311/96 e 9.539/97, o qual dispôs de forma expressa no sentido de prorrogar as aludidas leis, reintegrando ao ordenamento jurídico a CPMF, até porque inexiste impedimento ao fenômeno.

4 – Não há que se falar em violação ao sigilo bancário.

5 – Não há que se falar em violação do princípio do ‘non bis in idem’, ao argumento de que a CPMF teria o mesmo fato gerador e base de cálculo do IOF, uma vez que o art. 154, inciso I da Constituição Federal destina-se ao legislador infraconstitucional e não ao constituinte derivado.

6 – Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica na EC 12/96, dado que manda ela observar o prazo de noventa dias inscrito no § 6º do artigo 195 da Constituição, que é a anterioridade própria das contribuições sociais.

7 – Ainda que houvesse inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 11 e do inciso IV do artigo 17, ambos da Lei 9.311/96, não se pode estendê-la à mencionada lei como um todo, notadamente aos artigos que traçam os elementos da hipótese de incidência da CPMF.

8 – Apelação improvida” (fl. 26).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fl. 71).

3. A Agravante alega que “a r. Decisão recorrida viola frontalmente o disposto nos artigos 153, § 5º e 154, I, da Constituição, isto porque a CPMF, ao violar estes artigos passou a estipular que : a) Sua instituição não depende de lei complementar; b) o tributo não respeita o princípio da não cumulatividade; c) há flagrante identidade (mesmo fato gerador e mesma base de cálculo com o IOF)” (fl. 4).

Afirma, também, que “Não obstante estarem as citadas leis [Leis ns. 9.311/96 e 9.539/97] devidamente extintas, pois tratava-se de leis temporárias, cuja vigência estava limitada no tempo, pretendeu o legislador, através da Emenda Constitucional nº 21, datada de 19.03.99, ressuscitá-las, para prorrogar a cobrança da CPMF por 36 (trinta e seis) e ainda aumentada sua alíquota para 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), em flagrante afronta à Carta Magna brasileira” (fl. 5).

Sustenta que a contribuição em exame não poderia ter sido instituída por emenda constitucional, afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva e, ainda, que teria havido vício formal na tramitação da Emenda Constitucional n. 21/99.

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade da Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira – CPMF.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA — CPMF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.497, 2.031 e 2.666, declarou a constitucionalidade da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira — CPMF. Agravo regimental desprovido” (RE 269.005-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 14.3.2008).

“EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira – CPMF -, de que tratam as LL. 9.311/96 e 9.539/97: prorrogação da cobrança por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n. 21/99 : constitucionalidade afirmada pelo plenário da Corte (cf. ADIn 2.031, 3.10.2002, Ellen Gracie, Informativo STF n. 284), sob o argumento de que a alteração implementada pela Câmara dos Deputados, do art. 75, § 1º, do ADCT, não importou mudança substancial no texto aprovado no Senado Federal, sendo desnecessária nova apreciação da matéria pela Casa Legislativa de origem. Na ocasião, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao confisco e à bitributação” (AI 617.568-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007).

E ainda:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF). EMENDA CONSTITUCIONAL 21/1999. CONSTITUCIONALIDADE. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.031, quando a Corte considerou constitucional a CPMF. O fato de tratar-se de cooperativa não isenta a parte agravante da mencionada contribuição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 542.512-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 26.5.2006).

Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravocaput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (art. 557,

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AI 649.686

Precedentes citados:

ADIn 1.497

ADIn 2.031

ADIn 2.666

RE 269.005

AI 617.568

AI 542.512

ICMS. Correção monetária de crédito escritural acumulado. Impossibilidade.

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Descabe a correção monetária dos créditos do ICMS dentro do período de apuração, pois implicaria em pagamento do tributo a menor, com conseqüente prejuízo ao erário. O que é admitido pela jurisprudência é a correção dos saldos excedentes, após realizado o cotejo entre a totalidade dos créditos e dos débitos de um determinado período de apuração”(fl. 30).

A recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao arts. 5º e 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

2. Inconsistente o recurso.

O aresto impugnado está em conformidade com a jurisprudência assentada da Corte e bem refletida nestas ementas:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – SALDO ESCRITURAL – CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA PELO CONTRIBUINTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito à correção monetária dos créditos escriturais excedentes, enfatizando, ainda, que essa recusa não configura hipótese caracterizadora de ofensa aos postulados constitucionais da não-cumulatividade e da isonomia. Precedentes” (RE nº 231.195-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 9.11.2001).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.

2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.

3.1 – A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural – técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.

Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 205.453, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.2.98).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..

Brasília, 13 de fevereiro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

RE 592094/RS

Precedentes citados:

RE 231.195

RE 205.453

Contribuições sociais de exercentes de mandato eletivo. Inconstitucionalidade até a Lei 10.887/04.

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou apelação em mandado de segurança, nos termos seguintes:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. LEIS NS. 9.506/97 E 10.887/2004.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em Sessão Plenária, ao julgar o RE n. 351.717/PR, deu pela inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997, posto que, à época de sua edição, não podia uma lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório da previdência social, sem previsão constitucional, como, também, não podia considerar o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal um trabalhador, no sentido jurídico do termo.

2. A EC n. 20/1998, ao acrescentar à alínea ‘a’ do inciso I do art. 195 da CF a frase ‘e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’, e, ao inciso II desse mesmo artigo, as palavras ‘e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201’, não ‘constitucionalizou’ a alínea ‘h’ do inciso II do art. 12 da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.507/97, nem legitimou, por si só, a cobrança imediata da contribuição sobre a remuneração dos exercentes de mandatos políticos, pois a Constituição não institui tributo ou contribuição social, mas permite a sua instituição por lei, ou por medida provisória que venha a ser convertida em lei.

3. Assim, a exigência de tal contribuição somente se legitima a partir da eficácia da Lei n. 10.887, de 21.06.2004, lei essa que, após a vigência da EC n. 20/1998, reintroduziu no art. 12 da Lei n. 8.212/91, disposição idêntica àquela anteriormente considerada inconstitucional, no julgamento do RE n. 351.717/PR.

4. Apelação e remessa oficial não providas” (fl. 86).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

4. A Agravante argumenta que “a questão da constitucionalização superveniente da Lei n. 9.506/97 ainda não foi objeto de decisão pelo C. STF, de sorte que não se pode afirmar que haja jurisprudência contrária à tese da recorrente sobre o assunto. Na realidade, não há qualquer jurisprudência sobre o assunto, nem contrária e nem favorável sobre tal questão” (fl. 6).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 154, inc. I, e 195, inc. I e II (com as alterações da EC 20/98), da Constituição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu que, por não se enquadrar no conceito de trabalhador, previsto no art. 195, inc. II, da Constituição da República, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não pode ser incluído como segurado obrigatório do regime geral de previdência social por meio de legislação ordinária, nos termos seguintes:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. – R.E. conhecido e provido” (DJ 21.11.2003 – grifos nossos).

No mesmo sentido, a decisão monocrática seguinte:

“Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 55): ‘TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO – LEI Nº 9.506/97 – CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1 – A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC e, em seu art. 13, submeteu ao regime geral de previdência social os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, é inconstitucional no período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, pois o conceito de trabalhadores, adotado pelo art. 195, II, da CF/88, em sua redação original, deveria ser entendida em sua acepção técnica, abrangente da universalidade dos prestadores de serviços mediante remuneração, nela não cabendo os agentes políticos, que não são prestadores de serviços, exercendo, isto sim, funções de natureza política. 2 – Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, o inciso II do art. 195 da CF/88 passou a albergar, no universo dos contribuintes à previdência social, não só os trabalhadores, mas também os ‘demais segurados da previdência social’. 3 – Ocorrendo a mutação constitucional, a lei, que não foi ainda objeto do controle concentrado, nem teve suspensa sua execução pelo Senado, continua em vigor e, se não conflitar com o novo texto constitucional, será válida e eficaz. 4 – Conseqüentemente, afastado o obstáculo que tornava inconstitucional a Lei n. 9.506/97, passou ela a ser válida e eficaz, desde 16.12.98, estendendo-se sua eficácia até entrar em vigor a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 que, no entanto, no que aqui interessa, apenas lhe ratificou os termos.’ 2. Pois bem, o recorrente alega violação ao inciso II do art. 195 da Magna Carta. Sustenta que a Emenda Constitucional n. 20/98 não tornou eficaz a Lei nº 9.506/97, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso). 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo provimento do recurso. 4. Tenho que o recurso merece acolhida. É que o exercício da competência derivada reformadora, traduzido na edição da EC nº 20/98, não teve o condão de tornar legítima norma anteriormente considerada inconstitucional frente à Constituição Federal então em vigor. Em outras palavras, não seria possível, a esta altura, tornar viável a cobrança da mencionada contribuição, com base na mesma Lei nº 9.506/97, considerando já haver sido ela declarada inconstitucional por esta colenda Corte. Menciono, a propósito, as seguintes decisões: AI 617.819, de minha relatoria e os REs 477.942, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, 463.017, da relatoria do ministro Marco Aurélio, 538.151, da relatoria da ministra Cármen Lúcia e 584.331, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso” (RE 466.215, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 9.12.2008).

A decisão agravada, portanto, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravocaput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (art. 557,

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AI 611.481/MG

Precedentes citados:

RE 351.717/PR

RE 466.215

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