DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou apelação em mandado de segurança, nos termos seguintes:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. LEIS NS. 9.506/97 E 10.887/2004.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em Sessão Plenária, ao julgar o RE n. 351.717/PR, deu pela inconstitucionalidade da alínea ‘h’ do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997, posto que, à época de sua edição, não podia uma lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório da previdência social, sem previsão constitucional, como, também, não podia considerar o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal um trabalhador, no sentido jurídico do termo.
2. A EC n. 20/1998, ao acrescentar à alínea ‘a’ do inciso I do art. 195 da CF a frase ‘e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’, e, ao inciso II desse mesmo artigo, as palavras ‘e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201’, não ‘constitucionalizou’ a alínea ‘h’ do inciso II do art. 12 da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.507/97, nem legitimou, por si só, a cobrança imediata da contribuição sobre a remuneração dos exercentes de mandatos políticos, pois a Constituição não institui tributo ou contribuição social, mas permite a sua instituição por lei, ou por medida provisória que venha a ser convertida em lei.
3. Assim, a exigência de tal contribuição somente se legitima a partir da eficácia da Lei n. 10.887, de 21.06.2004, lei essa que, após a vigência da EC n. 20/1998, reintroduziu no art. 12 da Lei n. 8.212/91, disposição idêntica àquela anteriormente considerada inconstitucional, no julgamento do RE n. 351.717/PR.
4. Apelação e remessa oficial não providas” (fl. 86).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
4. A Agravante argumenta que “a questão da constitucionalização superveniente da Lei n. 9.506/97 ainda não foi objeto de decisão pelo C. STF, de sorte que não se pode afirmar que haja jurisprudência contrária à tese da recorrente sobre o assunto. Na realidade, não há qualquer jurisprudência sobre o assunto, nem contrária e nem favorável sobre tal questão” (fl. 6).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 154, inc. I, e 195, inc. I e II (com as alterações da EC 20/98), da Constituição.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu que, por não se enquadrar no conceito de trabalhador, previsto no art. 195, inc. II, da Constituição da República, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não pode ser incluído como segurado obrigatório do regime geral de previdência social por meio de legislação ordinária, nos termos seguintes:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. – R.E. conhecido e provido” (DJ 21.11.2003 – grifos nossos).
No mesmo sentido, a decisão monocrática seguinte:
“Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 55): ‘TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO – LEI Nº 9.506/97 – CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1 – A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC e, em seu art. 13, submeteu ao regime geral de previdência social os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, é inconstitucional no período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, pois o conceito de trabalhadores, adotado pelo art. 195, II, da CF/88, em sua redação original, deveria ser entendida em sua acepção técnica, abrangente da universalidade dos prestadores de serviços mediante remuneração, nela não cabendo os agentes políticos, que não são prestadores de serviços, exercendo, isto sim, funções de natureza política. 2 – Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, o inciso II do art. 195 da CF/88 passou a albergar, no universo dos contribuintes à previdência social, não só os trabalhadores, mas também os ‘demais segurados da previdência social’. 3 – Ocorrendo a mutação constitucional, a lei, que não foi ainda objeto do controle concentrado, nem teve suspensa sua execução pelo Senado, continua em vigor e, se não conflitar com o novo texto constitucional, será válida e eficaz. 4 – Conseqüentemente, afastado o obstáculo que tornava inconstitucional a Lei n. 9.506/97, passou ela a ser válida e eficaz, desde 16.12.98, estendendo-se sua eficácia até entrar em vigor a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 que, no entanto, no que aqui interessa, apenas lhe ratificou os termos.’ 2. Pois bem, o recorrente alega violação ao inciso II do art. 195 da Magna Carta. Sustenta que a Emenda Constitucional n. 20/98 não tornou eficaz a Lei nº 9.506/97, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso). 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo provimento do recurso. 4. Tenho que o recurso merece acolhida. É que o exercício da competência derivada reformadora, traduzido na edição da EC nº 20/98, não teve o condão de tornar legítima norma anteriormente considerada inconstitucional frente à Constituição Federal então em vigor. Em outras palavras, não seria possível, a esta altura, tornar viável a cobrança da mencionada contribuição, com base na mesma Lei nº 9.506/97, considerando já haver sido ela declarada inconstitucional por esta colenda Corte. Menciono, a propósito, as seguintes decisões: AI 617.819, de minha relatoria e os REs 477.942, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, 463.017, da relatoria do ministro Marco Aurélio, 538.151, da relatoria da ministra Cármen Lúcia e 584.331, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso” (RE 466.215, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 9.12.2008).
A decisão agravada, portanto, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravocaput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (art. 557,
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AI 611.481/MG
Precedentes citados:
RE 351.717/PR
RE 466.215
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