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Posts Etiquetados ‘Federação’

Tribunal de Contas Estadual. Simetria com modelo federal

Informativo STF 539 (16 a 20/03/2009)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.
2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.
3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.

ADI N. 916-MT. RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Vinculação ao Salário Mínimo e Servidores Estaduais

Informativo STF 538 (9 a 13/03/09)

A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara constitucionalmente viável a vinculação a um determinado piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo da remuneração funcional de servidores públicos estaduais. Salientou-se, inicialmente, a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que o acórdão recorrido não se ajustaria à orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ressaltou-se que esse entendimento jurisprudencial estaria apoiado na circunstância de que a legislação estadual em causa violaria o postulado da Federação ao dispor sobre o reajustamento automático da remuneração dos agentes públicos locais, mediante variação nominal do quantum pertinente ao salário mínimo, que constitui fator de indexação alheio ao controle do Estado-membro. Esclareceu-se que esta Corte tem assinalado que a automaticidade da incidência da referida fórmula de indexação impede que o Estado-membro tenha efetivo controle sobre a política de remuneração de seus próprios servidores, uma vez que a remuneração destes estaria sujeita às variações estabelecidas fora do âmbito estadual por deliberação do Congresso Nacional ou do Presidente da República — quando este edita medida provisória reajustando salário mínimo —, o que acarretaria a ofensa ao princípio da autonomia estadual consagrado pela Constituição da República.
AC 2288 Referendo-MC/PI, rel. Min. Celso de Mello, 10.3.2009. (AC-2288)