RE 577.749/SP
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMÓVEL VAGO: ABRANGÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. IPTU SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘a’, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
I. A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, disposta no Art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal é extensiva às autarquias em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, desde que vinculados com as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.
II. Não sendo comprovada a vinculação da destinação do imóvel objeto da cobrança do IPTU, com as finalidades essenciais da autarquia, não há o amparo da imunidade tributária.
III. Precedentes do STF.
IV. Em embargos à execução fiscal proposta pela Municipalidade de Santo André julgados improcedentes, deveriam prevalecer os encargos do Decreto-lei nº 1.025/69 (Súmula 268, do TFR).
V. À míngua de devolução, fica mantida a verba honorária como fixada” (fl. 56).
2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 1º, 100, e 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República.
Argumenta que “a atividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos em que prevista na legislação atual, bem como na Constituição, é essencialmente e exclusivamente pública, não havendo espaço para o desenvolvimento de qualquer atividade que não aquela dirigida a prestação do serviço público que lhe foi designado. Portanto, todos os imóveis, ainda que temporariamente em poder desta Autarquia federal, estão, ainda que indiretamente, ligados a esta atividade, assim, por exemplo, um imóvel locado ou alienado pelo INSS, terá sua renda revertida a finalidade desta instituição, qual seja, a manutenção e concessão de benefícios previdenciários” (fl. 72).
Afirma, também, que “todas as receitas eventualmente arrecadadas pelo INSS estão vinculadas em sua destinação final, qual seja, manter o Sistema Geral da Previdência Social, até porque, caso assim não fosse, a destinação da receita seria irregular, e portanto, sujeita as sanções legais” (fl. 72).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos termos seguintes:
“(…) apelou o embargante, alegando que a atividade por ele prestada é exclusivamente pública, razão pela qual os imóveis de sua propriedade estão amparados pela norma constitucional imunizante, mesmo o imóvel em questão, que não está sendo utilizado, mas sim aguardando procedimento licitatório.
(…)
No entanto, a embargante, autarquia federal, não comprovou em momento algum a destinação dada ao imóvel, ônus que lhe cabia, uma vez que a dívida regularmente constituída goza da presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do Art. 3º da Lei nº 6830/80.
Portanto, não demonstrada a vinculação da destinação do imóvel com as finalidades essenciais da autarquia, não há resguardo às razões de apelo, vez que não está o imóvel em questão amparado pela imunidade tributária” (fls. 51 e 53).
Assim, o imóvel em questão estava vago, sem destinação atribuída, razão pela qual entendeu o Tribunal a quo que não faria jus à imunidade pleiteada porque não estaria vinculado às finalidades essenciais do Recorrente.
4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a imunidade tributária abrange os imóveis vagos. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, ‘c’ e § 4º, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. gravo regimental a que se nega provimento” (RE 357.175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 14.11.2007).
É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconhece a imunidade ainda que o imóvel da entidade imune esteja locado, nos termos da Súmula 724. Nesse sentido, foi julgado o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 472.855, no qual também foi parte o Instituto Nacional do Seguro Social:
“EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade. IPTU. Autarquia federal. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 1º.9.2006).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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