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Posts Etiquetados ‘IPTU’

Novas Súmulas do STJ sobre matéria fiscal

Informativo STJ 408

SÚMULA N. 391-STJ.

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 392-STJ.

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 393-STJ.

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 394-STJ.

É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 395-STJ.

O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 396-STJ.

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 397-STJ.

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 399-STJ.

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 400-STJ.

O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Informativo STJ 398  (8 a 12/06/2009)

A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO.

Informativo STJ 397 (1º a 05/06/2009)

O recorrente sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra o embargante. Aduz que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do embargante à repetição desse valor pago indevidamente. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a prescrição em matéria tributária não é regulada pelo CC, mas sim pelo CTN. Segundo o art. 156, V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário), e 165, I (que trata da restituição de tributo), ambos do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 646.328-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/6/2009.

Repercussão Geral. IPTU e alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade antes da EC 29/00.

Informativo STF 545 (4 a 8/05/2009)


REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM AI N. 712.743-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B).
1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário.
2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal.
3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC.
4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC.

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. IPTU.

Informativo STJ 391 (20 a 24/04/2009)

No julgamento do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a Seção reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. Considerou, também, aplicável a Súm. n. 106 do STJ às execuções fiscais. Precedentes citados: REsp 645.739-RS, DJ 21/3/2005; REsp 678.558-PR, DJ 27/3/2006; AgRg no Ag 469.086-GO, DJ 8/9/2003; REsp 707.699-PR, DJ 30/8/2007; REsp 868.629-SC, DJ 4/9/2008; REsp 705.610-PR, DJ 14/11/2005; REsp 86.372-RS, DJ 25/10/2004; REsp 903.068-RS, DJ 8/10/2008; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 882.496-RN, DJ 26/8/2008; REsp 795.764-PR, DJ 6/3/2006; REsp 180.644-SP, DJ 16/11/1998, e REsp 752.817-MS, DJ 5/9/2005. REsp 1.111.124-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009.

Modulação dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade. Cabimento no controle difuso/concreto.

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. Não é legítima a cobrança de taxa quando não vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas, também, de serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos. 2. RECURSO. Extraordinário. Controle difuso de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. Modulação dos efeitos da decisão. Atribuição de efeitos ex nunc. Art. 27 da Lei Federal nº 9.868/99. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. Esta Corte já negou, por inúmeras vezes, a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade ou não recepção de lei do Município do Rio de Janeiro que instituiu a cobrança do IPTU com alíquotas progressivas.

IPTU. Imunidade. Incidência mesmo em imóveis vagos.

RE 577.749/SP

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMÓVEL VAGO: ABRANGÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. IPTU SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘a’, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.

I. A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, disposta no Art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal é extensiva às autarquias em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, desde que vinculados com as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

II. Não sendo comprovada a vinculação da destinação do imóvel objeto da cobrança do IPTU, com as finalidades essenciais da autarquia, não há o amparo da imunidade tributária.

III. Precedentes do STF.

IV. Em embargos à execução fiscal proposta pela Municipalidade de Santo André julgados improcedentes, deveriam prevalecer os encargos do Decreto-lei nº 1.025/69 (Súmula 268, do TFR).

V. À míngua de devolução, fica mantida a verba honorária como fixada” (fl. 56).

2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 1º, 100, e 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República.

Argumenta que “a atividade desenvolvida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos em que prevista na legislação atual, bem como na Constituição, é essencialmente e exclusivamente pública, não havendo espaço para o desenvolvimento de qualquer atividade que não aquela dirigida a prestação do serviço público que lhe foi designado. Portanto, todos os imóveis, ainda que temporariamente em poder desta Autarquia federal, estão, ainda que indiretamente, ligados a esta atividade, assim, por exemplo, um imóvel locado ou alienado pelo INSS, terá sua renda revertida a finalidade desta instituição, qual seja, a manutenção e concessão de benefícios previdenciários” (fl. 72).

Afirma, também, que “todas as receitas eventualmente arrecadadas pelo INSS estão vinculadas em sua destinação final, qual seja, manter o Sistema Geral da Previdência Social, até porque, caso assim não fosse, a destinação da receita seria irregular, e portanto, sujeita as sanções legais” (fl. 72).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos termos seguintes:

“(…) apelou o embargante, alegando que a atividade por ele prestada é exclusivamente pública, razão pela qual os imóveis de sua propriedade estão amparados pela norma constitucional imunizante, mesmo o imóvel em questão, que não está sendo utilizado, mas sim aguardando procedimento licitatório.

(…)

No entanto, a embargante, autarquia federal, não comprovou em momento algum a destinação dada ao imóvel, ônus que lhe cabia, uma vez que a dívida regularmente constituída goza da presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do Art. 3º da Lei nº 6830/80.

Portanto, não demonstrada a vinculação da destinação do imóvel com as finalidades essenciais da autarquia, não há resguardo às razões de apelo, vez que não está o imóvel em questão amparado pela imunidade tributária” (fls. 51 e 53).

Assim, o imóvel em questão estava vago, sem destinação atribuída, razão pela qual entendeu o Tribunal a quo que não faria jus à imunidade pleiteada porque não estaria vinculado às finalidades essenciais do Recorrente.

4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a imunidade tributária abrange os imóveis vagos. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, ‘c’ e § 4º, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. gravo regimental a que se nega provimento” (RE 357.175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 14.11.2007).

É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconhece a imunidade ainda que o imóvel da entidade imune esteja locado, nos termos da Súmula 724. Nesse sentido, foi julgado o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 472.855, no qual também foi parte o Instituto Nacional do Seguro Social:

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade. IPTU. Autarquia federal. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 1º.9.2006).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Progressividade do IPTU e Período Anterior à EC 29/2000

Informativo STF 538 (9 a 13/03/09)


O Tribunal, ao dar provimento a agravo de instrumento e convertê-lo em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º), resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida no apelo extremo — progressividade do IPTU antes da EC 29/2000 — e ratificar o entendimento firmado na Corte sobre o tema, a fim de que sejam adotadas as disposições do art. 543-B do CPC. Ressaltou-se que, em relação ao período posterior à citada emenda constitucional, houve o reconhecimento da repercussão geral no RE 586693/SP (DJE de 12.9.2008), e que a matéria está sendo apreciada no Plenário no RE 423768/SP. Quanto ao período anterior, objeto do presente recurso, observou-se que a questão constitucional já foi examinada pela Corte e gerou a edição da Súmula 668 (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”), orientação consolidada que continua a ser aplicada por ambas as Turmas do Tribunal.
AI 712743 QO/SP, rel. Min Ellen Gracie, 12.3.2009. (AI-712743)

Postagem com notícia sobre o julgamento.

Recurso sobre IPTU progressivo tem repercussão geral

Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (12/3), a repercussão geral de recursos que tratam da progressividade da alíquota do IPTU antes da edição da Emenda Constitucional 29, de 2000, que trata sobre o financiamento da saúde. Com isso, o tribunal ratifica entendimento já firmado sobre o tema na Súmula 668. A norma diz que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

A emenda determina que a progressividade na cobrança do IPTU deve se ater ao valor do imóvel e a sua localização. Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.

A decisão foi tomada em uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento da prefeitura de Santos (SP). Acompanhando voto da ministra Ellen Gracie, relatora, o Plenário aceitou o agravo e o converteu em Recurso Extraordinário. No entanto, o mérito do RE somente será julgado após manifestação da Procuradoria-Geral da República

Neste recurso, Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou cobrança do IPTU progressivo da empresa Casa do Azulejo relativo aos anos de 1996 e 1997. Em sua decisão, o TJ se apoiou justamente na Súmula 668 do STF.

A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida implicitamente no texto constitucional mesmo antes da EC 29.

Ellen Gracie propôs a questão de ordem já que o STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou também que é inevitável que a decisão terá implicação sobre os recursos que chegarem sobre o mesmo tema.

A ministra justificou a proposta da repercussão geral, argumentando que ela é “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ellen lembrou que as duas Turmas da corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.

AI 712.743

IPTU. ÔNUS. NOTIFICAÇÃO.

Informativo STJ 385 (2 a 6/03/09)

A Turma não conheceu o recurso, estando caracterizado que o ônus da prova da ausência de notificação pessoal do IPTU é do contribuinte e não da Fazenda exequente, pois, conforme assentou o Tribunal de origem, existe nos autos uma notificação do contribuinte realizada por edital, nos termos do art. 21 da Lei municipal n. 1.310/1966, pela qual a comunicação do lançamento pode ser pessoal e diretamente por edital, “a critério da administração”. Outrossim, vedado o reexame da questão, ex vi da Súm. n. 280 do STF. REsp 1.084.874-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/3/2009.

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