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Posts Etiquetados ‘Obrigações Acessórias’

DIMOB. INTIMAÇÃO.

Informativo STJ 400 (22 a 26/06/2009)

Cuida-se da exigência de as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis realizarem a declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob), nos termos da instrução normativa (IN) n. 304/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF). Na Dimob, prestam-se informações anualmente a respeito de operações de compra e venda e de aluguéis de imóveis. Quanto a isso, o art. 16 da Lei n. 9.779/1999 prevê a instituição de obrigações acessórias pela SRF, norma que deve ser interpretada tendo em conta o art. 197 do CTN, o qual, justamente, autoriza a requisição de informações que sejam necessárias à fiscalização tributária. Assim, não há falar em inexistência do dever de prestar aquelas informações se há lei que impõe a obrigação aos administradores de bens e corretores (art. 197, III e IV, do CTN), situação em que se encontram as administradoras, imobiliárias, corretoras, construtoras e incorporadoras quando atuam como intermediárias dos negócios referentes à compra e venda e ao aluguel. Diante da necessidade de interpretar a norma à luz de seu tempo, seria inadequado entender o disposto no art. 197 do CTN no sentido de que a SRF deveria solicitar essas informações individualmente, mediante intimações feitas em papel, enquanto, no mundo atual, o meio eletrônico (a rede mundial de computadores) é reiteradamente utilizado para envio das declarações fiscais. Dessarte, o art. 2º da IN n. 304/2003-SRF, ao exigir que as informações sejam entregues pelo próprio intermediário da operação realizada, mediante o uso de sistema informatizado disponibilizado pela própria Receita, bem atende à diretriz de que a Administração deve pautar sua atuação no princípio da eficiência, além de afastar a necessidade de milhares de intimações pessoais. Anote-se que essas informações nem sequer são sigilosas, visto que a compra e venda de imóveis é lançada no registro imobiliário, que é público e acessível a todos, assim, a referida instrução apenas tornou mais eficiente sua fiscalização. Quanto à alegação de que houve ofensa ao art. 1.227 do CC/2002 (transmissão dos direitos reais com o registro imobiliário), ela não prospera, pois essa questão é totalmente estranha à da fiscalização tributária. REsp 1.105.947-PR, Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 23/6/2009.

ATACADISTAS. ICMS. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DADOS.

Informativo STJ 385 (2 a 6/03/09)

A impetrante, associação que congrega supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade, além de possibilidade de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que seria anti-isonômico. Para o Min. Relator, o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas no Estado em questão é previsto expressamente pela Lei estadual n. 12.670/1996, que delegou ao regulamento a forma e o meio para sua realização. O Dec. n. 24.569/1997 (com a redação dada pelo Dec. n. 25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria apresentada ao Fisco (transferência eletrônica). Dessa forma, inexiste ofensa ao princípio da legalidade. O regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente (art. 285, § 1º, do Dec. n. 24.569/1997). Assim, o pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria compelido a cumprir a norma impugnada. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel. Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos contribuintes noticiadas genericamente pela impetrante não podem ser aferidas no âmbito do MS, pois é impossível dilação probatória. Na espécie, não há que se falar em onerosidade ou complexidade a ofender o princípio da razoabilidade. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Há a ausência de relação entre a forma de entrega das informações e o direito invocado. Também inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha sido desrespeitado. A Lei estadual n. 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema Informatizado estadual (SISIF). O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser apropriado pelo supermercado. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS, que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu crédito foi reduzido. Por fim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo estadual, não havendo ofensa ao princípio da isonomia. RMS 15.597-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2009.

Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança

Notícias STJ (11/03/2009)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux.

No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências.

Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33”.

O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa.

No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional.

Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.

REsp 1036375

Mantida obrigação de supermercados de prestar informações ao Fisco por meio eletrônico

Notícias STJ (10/03/2009)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação Cearense de Supermercados (Acesu) que protestava contra a obrigação de se submeter às normas do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF). Elas determinam a transferência por meio de processamento eletrônico de dados oriundos das transações comerciais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais”.

Para o ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos podem e devem detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999 simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à Administração Tributária (transferência eletrônica).

O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.

Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser acolhida pelo Judiciário.

No recurso, a entidade ainda argumentou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o princípio da isonomia. Segundo a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao SISIF gozam desse benefício, não estendível aos supermercados (varejistas).

O ministro Herman discordou da alegação e ressaltou que o ICMS segue a sistemática da não cumulatividade. “A redução do tributo cobrado dos atacadistas repercute negativamente no preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropriado pelo supermercado”, afirmou o relator. Assim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista não alterará em nada a tributação global do ICMS. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

RMS 15597

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