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Posts Etiquetados ‘Taxa’

EXECUÇÃO. TAXA. CVM. REGISTRO.

Informativo STJ 396 (25 a 29/05/2009)

Questiona-se a possibilidade de ser cobrada a taxa de fiscalização e registro de hotel, ora recorrido, na comissão de valores mobiliários (CVM), ainda que os incentivos fiscais tenham sido recebidos em data anterior à Lei n. 7.940/1989, a qual instituiu a referida taxa. Observa o Min. Relator que, com efeito, a taxa de fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia que lhe foi atribuído pela citada lei. Mas, no caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que o ora recorrido recebeu os incentivos fiscais em anos anteriores à mencionada lei, não havendo provas de que continue a recebê-los (nos termos do art. 3º da mesma lei), daí concluírem que não há como multá-lo por não ter promovido seu registro junto à CVM ou executá-lo por não recolher a taxa de fiscalização. Dessa forma, explica o Min. Relator, entender em sentido contrário levaria à incidência da Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso da CVM e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl no REsp 1.014.448-RS, DJ 23/6/2008. REsp 1.002.584-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.

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RECURSO REPETITIVO. TAXA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

Informativo STJ 394 (11 a 15/05/2009)

(…) de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. REsp 1.111.003-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/5/2009.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.

Informativo STJ 387 (16 a 20/03/2009)

A Turma, em atenção à jurisprudência do STF, entendeu que a quantia recolhida a título de prestação de serviço de água e esgoto é preço público (tarifa) e não taxa. Consequentemente, é aplicável o CDC em casos de aumento de tarifa, inexistindo empecilho à defesa da usuária via ação civil pública, cuja legitimação é do MP, autorizada por lei. Precedentes citados: REsp 586.565-DF, DJ 7/2/2008; REsp 856.272-RS, DJ 29/11/2009, e REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. AgRg no REsp 856.378-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/3/2009.

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